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15/02/2016
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalistaEstacionamento proibido de cobrar por hora cheia
Agora é Lei.
A Lei Estadual n. 16.127 de 04 de fevereiro de 2016, estabelece que os estacionamentos devem alterar a forma de cobrança, ou seja, ao invés da hora cobrada, deverão cobrar por forma fracionada hora dos consumidores.
Deverão incidir em parcelas de 15 minutos a hora cobrada, e ainda obrigados a instalar relógios visíveis na portaria de entrada de saída, sob pena de advertência, multa e até duplicação das multas em caso de descumprimento.
A norma precisa ser ainda Regulamentada, e o Projeto de Lei foi de autoria do Deputado Afonso Lobato, que é sacerdote há 26 anos da Igreja Católica.
O Deputado em sua justificativa ao Projeto de Lei acrescentou que o objetivo da lei é combater o contrassenso aplicado nestes estabelecimentos comerciais.
Segundo ele a forma como é cobrado essas tarifas (por hora) é visivelmente prejudicial ao consumidor, obrigando-os a pagar pelos minutos a mais fracionados, ferindo assim o Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita caracteriza-se como prática ilegal a cobrança quando o consumidor utiliza-se do serviço por apenas alguns minutos, ou quando extrapola em pouco o tempo correspondente a um período completo.
A propositura do projeto de lei visou preencher uma lacuna na relação de defesa do consumidor, de acordo com inciso II do Art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, já que é competência da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre consumo, como reza o artigo 24, V da CF/88.
Segue abaixo a íntegra da Lei: Artigo 1º - Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais que exploram serviço de estacionamento de veículos a cobrar de forma fracionada e a manter relógios visíveis ao consumidor na portaria de entrada e de saída. Artigo 2º - O descompasso entre os respectivos cronômetros isenta o consumidor de quaisquer pagamentos. Artigo 3º - Os estabelecimentos comerciais referidos no artigo 1º terão que usar como medidas fracionadas, para fins de cobrança, o tempo de 15 (quinze) minutos. Parágrafo único - O valor cobrado na fração inicial – primeiros.
15 (quinze) minutos – será o mesmo nas frações subsequentes e, obrigatoriamente, representará parcela aritmética proporcional ao custo da hora integral. Artigo 4º - Os estabelecimentos comerciais de que trata o artigo 1º são obrigados a afixar placa, com dimensão de, no mínimo, um metro quadrado, em local próximo à entrada, com valores devidos por permanência de 15 (quinze) minutos, 30 (trinta) minutos, 45 (quarenta e cinco) minutos e uma hora, e deverão constar também as formas de pagamentos. Parágrafo único - Estas placas deverão ser padronizadas da forma especificada no Anexo desta lei. Artigo 5º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - duplicação do valor da multa, em caso de reincidência. Artigo 6º - O Poder Executivo r egulamentará esta lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação. Artigo 7º - Estalei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes,4 de fevereiro de 2016.
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista