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03/04/2016
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalistaÚnico imóvel é bem de família
O STJ - Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que autorizava a penhora de um único bem de família para pagamento de uma dívida fiscal (com o Estado).
O processo tramitou na cidade de Uberlândia, ocasião em que a Fazenda Estadual processava um empresário cobrando-lhe dívidas fiscais relativas a imposto – ICMS.
Naquela ação, o juiz determinou a penhora do imóvel quando o executado faleceu e os herdeiros foram habilitados (no caso a viúva meeira e os herdeiros necessários) sob a égide de que não seria bem de família.
Os sucessores do executado, embargaram a ação de execução, afirmando que a penhora atingia o único imóvel da família, razão pela qual, segundo a Lei nº 8009/90, deveria ser considerado impenhorável.
O Tribunal manteve a penhora, sob a égide de que ela “não recaiu sobre bem determinado, mas, apenas, sobre parte dos direitos hereditários do falecido” ou seja, a parte cabente aos herdeiros.
Mais uma vez os sucessores recorreram e levaram o processo á Brasília, ocasião em que o Ministro relator do processo considerou a possibilidade de penhora de direitos hereditários por credores do autor da herança, “desde que não recaia sobre o único bem de família”, ou seja, livrou esse único bem da constrição judicial, evitando assim que a penhora recaísse sobre o referido bem imóvel.
“Extrai-se do contexto dos autos que as recorrentes vivem há muitos anos no imóvel objeto da penhora. Portanto, impõe-se realizar o direito constitucional à moradia que deve resguardar e proteger integralmente a família do falecido.
Para o ministro, a impenhorabilidade do bem de família visa preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. “E tal garantia deve ser estendida, após a sua morte, à sua família, no caso dos autos, esposa e filha, herdeiras necessárias do autor da herança”.
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista