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09/04/2016

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José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista

Pastor e vínculo empregatício

O artigo 3º e parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho, assim dispõe: “Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.”

Para a configuração da relação empregatícia, mister se faz a presença dos quatro requisitos em conjunto: a pessoalidade; a não eventualidade; a subordinação e a onerosidade. Presentes esses quatro configurada está a relação e trabalho.
Assim, para a configuração do vínculo de emprego é necessário a presença dos pressupostos estabelecidos no artigo 3º da CLT, quais sejam, a pessoalidade, a onerosidade, a habitualidade e a subordinação jurídica.

No entanto, se o trabalho for de cunho religioso, não há como reconhecer o contrato de trabalho, conforme decidiu o Magistrado da Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que julgou improcedente uma reclamação trabalhista na qual um Pastor evangélico pretendia que fosse reconhecido o vínculo de emprego seu com a Igreja e quem atuava.

Na reclamação trabalhista, o Pastor afirmou que foi contratado e logo depois dispensado, sem ter a carteira de trabalho assinada e sem receber as verbas trabalhistas.

Todavia no curso da ação, o Pastor reconheceu que exercia a função por convicção pessoal, de forma gratuita e por generosidade. "Decidiu ser pastor porque acredita em Deus, porque tem um talento e tem um chamado; que a função do pastor é cuidar das ovelhas, das pessoas que necessitam", declarou o autor em seu depoimento.

Na visão do julgador, o caso não autoriza a declaração do vínculo de emprego. "A prestação de serviços advinha de vontade própria, espontânea, generosa, sem finalidade onerosa e sem almejar o pagamento de salário, ainda que percebesse uma ajuda de custo para se manter e garantir sua dedicação nesse mister", registrou, chamando atenção ainda para o fato de o pastor residir na igreja.

Com base nesse contexto, todos os pedidos formulados na reclamação foram julgados improcedentes e o Pastor não recorreu da decisão.

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista

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