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30/04/2016

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José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista

Ações Regressivas do INSS

O INSS – Instituto Nacional do Seguro Social é responsável pelo pagamento de benefícios previdenciários dos brasileiros segurados ao instituto que venham a sofrer algum acidente de trabalho, doença incapacitante ou mesmo um simples acidente de trânsito que obrigue o segurado empregado a afastar-se do trabalho.

Isso gera um custo – déficit ao órgão previdenciário, que paga ao empregado segurado benefícios previdenciários decorrente do acidente seja ele de trânsito ou do trabalho.
Em contrapartida, mesmo o empregador tendo recolhido aos cofres da previdência o valor da contribuição previdenciário, está sendo muito comum o INSS promover ações regressivas, ou seja, ação visando cobrar do responsável pelo evento (seja quem provocou o acidente de trânsito ou o patrão de deixou de obedecer a lei trabalhista no tocante a segurança do trabalho) aquilo que desembolsou a título de benefício previdenciário.

“ADMINISTRATIVO. Acidente de trabalho. Ausência de omissão do acórdão. Ação de regresso movida pelo INSS contra empregador responsável pelo acidente do trabalho. Art. 120 da Lei nº 8.213/91. Compensação da contribuição sat.

Impossibilidade. Súmula nº 83/stj. Agravo improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AREsp 749.994; Proc. 2015/0180978-4; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 21/08/2015).”

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. LAPSO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS CONTADOS A PARTIR DA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. É de cinco anos o prazo para o INSS ajuizar ação contra o empregador tendo por objetivo o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício acidentário. O termo inicial da prescrição da pretensão, por sua vez, conta-se a partir da concessão do benefício. A propósito: RESP 1.457.646/PR, Rel. Min. Sérgio kukina, Primeira Turma, dje 20/10/2014; e AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, dj e 19/05/2014. 2. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.356.748; Proc.

2012/0254993-1; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 05/08/2015)”.

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista

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