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08/05/2016
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalistaCríticas em facebook
A Constituição Federal de 1.988, estabelece o direito de expor uma opinião, conforme prescreve o artigo 5º, inciso IV: “ é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.”
Todavia, ao valer-se desse direito o cidadão deve respeitar limites, ou seja, não invadir no direito também do próximo de ter respeitada sua intimidade, sua vida privada, sua pessoa.
Nesse sentido, foi a posição de um Juiz de Curitiba-PR., que condenou um cidadão a pagar uma indenização de mais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) á Senadora Gleisi Hoffman.
Mesmo que discordasse da posição política e atuação da Senadora, o cidadão poderia perfeitamente criticar sua atuação junto a sociedade, o que é algo normal considerando que a mesma é uma figura pública.
Entrementes, ao invés de tecer críticas pela atuação da mesma como Senadora da República, preferiu o cidadão despejar críticas e invadir a honra pessoal da Senadora, o que não pode ser admitido, seja qual partido for a pessoa ou o criticado, figura pública.
Todavia, ofende-la como o fez, em seu facebook, com o nítido objeto de ferir a honra pessoal é algo que deve ser punido pelo Poder Judiciário a fim de evitar que isso se torne algo normal e corriqueiro.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal:
“CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS- CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. OFENSAS A PREFEITA MUNICIPAL. PÁGINA DE REDE SOCIAL (FACEBOOK). DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. REFORMA DO QUANTUM FIXADO. I. Trata-se de caso em que resta incontroversa a matéria de fato, onde a prova juntada nos autos (página de internet. Facebook), inclusive, juntada pelo requerido, e as circunstâncias fáticas alegadas permitiram o julgamento antecipado da lide, sem a realização de demais atos instrutórios, conforme preceituam os artigos 130 e 333, I, ambos do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada; ii- a atividade desenvolvida pelo cidadão dev e ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, ajudando a formar opiniões críticas, em observância ao princípio constitucional consagrador do estado democrático de direito, veiculado no art. 1º, caput, da CF; iii- a notícia veiculada em rede social, com intenção preconcebida, diretamente ou através de ambigüidades e subterfúgios, apontando ilícito sem fundamento material, transmitindo dúvida sobre a integridade da pessoa envolvida, a ponto de ofender a sua honra e imagem, é passível, pois, de reparação por dano moral; iv- estabelecido o fato como narrado pelo apelante, inexpugnável o abalo psíquico sofrido pela apelada, mormente por se tratar de pessoa, cuja reputação tem o condão de alavancar ou embaraçar a carreira política; V. Tomando-se em consideraç& atilde;o as condições pessoais do ofendido e do ofensor, o contracheque deste e o entendimento jursiprudencial que apenas 30% (trinta por cento) dos vencimentos de algum devedor podem ser comprometidos com pagamento de dívida, a intensidade e o grau da culpa deste, bem como a gravidade dos efeitos da sua conduta, frente às peculiaridades do caso, reputo excessivo o montante arbitrado, reduzindo-o para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entendê-lo como adequado à hipótese dos autos; vi- recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-SE; AC 201400814845; Ac. 12255/2014; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; Julg. 12/08/2014; DJSE 19/08/2014).”
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista