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14/05/2016
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalistaLicença Paternidade é estendida
A legislação brasileira prevê hipótese de licença do trabalho, e uma delas é a licença paternidade, prevista constitucionalmente no artigo 7º, inciso XIX da Constituição Federal de 1.988.
Além da previsão constitucional, existem também previsões na legislação que regula os direitos e deveres dos servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais, cada um tendo sua lei e estatuto.
Nesse sentido, a licença paternidade que era de 05 (cinco) dias foi estendia para 20 (vinte), em uma alteração do artigo 208 da Lei Federal n. 8.112/90, que regula os servidores públicos federais.
A licença também alcança a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
No período citado, o funcionário que gozar da licença não poderá exercer qualquer atividade remunerada, sob pena de cancelamento da licença e desconto dos dias não trabalhados.
A licença-paternidade de 5 (cinco) dias foi concedida pela Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o que até então era de 1 (um) dia conforme estabelecia o artigo 473, III da CLT.
Sendo assim, os administradores públicos poderão também mediante Projeto de Lei encaminhado ao Legislativo propor a prorrogação dos servidores de suas esferas as prorrogação da justa licença paternidade de 05 para os 20 dias.
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista