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29/05/2016
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalistaImpenhorabilidade do bem de bem de família
Muitos não sabem, mas a Lei 8.009 de 29 de março de 1.990 que trata da impenhorabilidade do bem de família, veio da Conversão da Medida Provisória n. 143 de 1.990, e foi pelo então Presidente do Senado Federal, NELSON CARNEIRO, promulgada.
Assim, ficou “Artigo 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Nesse compasso, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.
Dessa forma, havendo comprovação de que o imóvel serve à residência da família e considerando a proteção legal do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da entidade familiar, deve o mesmo ser excluído do ato de constrição, diante da proteção conferida pela Lei 8.009/90.
Nesse sentido, temos: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Embargos à execução. Negativa de prestação jurisdicional. Impenhorabilidade do bem de família. Único bem imóvel da entidade familiar. Ônus probatório. Credor. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AREsp 794.318; Proc. 2015/0258025-5; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 09/11/2015).”
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista