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18/06/2016
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalistaJustiça considera abuso a negativa em fornecer medicamentos
As ações visando compelir prestadoras de plano de saúde, entes públicos em fornecer medicamentos tiveram um enorme descimento nesta década.
Exemplo disso é a ação visando o medicamento da Universidade pública em São Carlos, fosfoetanolamina.
Muitos Juízes em Comarcas de Primeiro Grau, tem decidido favoravelmente ao consumidor ou munícipe quando o próprio médico do plano de saúde ou do ente público foi quem prescreveu a necessidade do medicamento pleiteado na ação.
Assim, se o médico do plano de saúde “x” prescreveu um tratamento ou medicação os juízes tem admitido a ação e compelido a prestadora ou plano de saúde em fornecê-lo.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência na qual mesmo admitida a possibilidade de que o contrato de plano de saúde contenha cláusulas que limitem o direito do consumidor (redigidas com destaque, permitindo imediata compreensão), é abusiva a exclusão do custeio de medicamento prescrito por médico responsável pelo tratamento do beneficiário.
Também a Corte da Justiça em Brasília (STJ) reconheceu como abuso mesmo que o tratamento seja ministrado em ambiente domiciliar para aqueles casos em que o plano nega, sob a égide de que uma cláusula contratual veda a entrega de remédios para tratamento domiciliar.
Segundo muito bem frisou um dos Ministros do STJ: “Se o contrato prevê a cobertura de determinada doença, é abusiva a cláusula que exclui o tratamento, medicamento ou procedimentos necessários à preservação ou recuperação da saúde ou da vida do contratante”, ao manter decisão de segunda instância, que determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil em favor da autora.
Assim, aqueles consumidores e clientes de plano de saúde, também aqueles que não possuem planos devem bater as Portas do Judiciário visando garantir seus direitos e assim o justo tratamento de saúde.
E nesse sentido temos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRINGIR O TRATAMENTO RECOMENDADO. MEDICAMENTO EXPERIMENTAL. AUSÊNCIA DE OBSTÁCULO À TUTELA DA SAÚDE E DA VIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apenas o profissional de saúde detém os conhecimentos técnicos sobre os meios mais eficazes a serem utilizados para a cura do paciente, cabendo às operadoras autorizarem o fornecimento dos medicamentos ou tratamentos conforme prescritos. 2. Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE; Rec 0014380-92.2014.8.17.0000; Quinta Câm ara Cível; Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima; Julg. 16/12/2015; DJEPE 13/01/2016).”
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista