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08/07/2016

DEFENDA SEUS DIREITOS

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista

Esqueceram de mim

Segundo recentíssima decisão, uma empresa de ônibus de transporte de passageiros foi condenada civilmente a indenizar um passageiro que foi “esquecido” no posto, durante uma parada de rotina para os demais irem ao banheiro e se alimentarem, em cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais) de danos morais.

O fato se deu quando os passageiros desceram do ônibus em uma parada de rotina, e o motorista concedeu 20 minutos para os mesmos utilizaram o toalete e se alimentarem.

Todavia, ao retornar ao local onde o ônibus se encontra, o mesmo não mais estava lá, ficando o passageiro “esquecido” no posto, tendo inclusive que aguardar o próximo ônibus da empresa, além de experimentar o dissabor de perder seus pertences que ficaram no primeiro ônibus.

O Juiz sentenciante, frisou que a relação entre empresa e passageiro está regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, onde se extrai pela leitura do artigo 14, que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Nesse esteio, o Magistrado ressaltou que a empresa é concessionária de serviço público, o que torna sua responsabilidade também objetiva, além de contratual, ou seja, independente da ocorrência de culpa ou dolo. Também foi considerado o desgosto experimentado pelo passageiro, que permaneceu em uma parada durante a madrugada, sendo alocada em outro veículo horas depois, sem os seus pertences, o que foi suficiente para ensejar a compensação por danos morais.

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista

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