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25/07/2016
Palestra sobre as associações da sociedade civil, realizada na AFMI
Na última quinta-feira, 21 de julho, foi realizada na Associação dos Funcionários do Município de Ituverava (AFMI), palestra sobre as alterações da lei nº13.019/2014 e o impacto das mudanças no dia-a-dia das organizações da sociedade civil (ONGs, entidades filantrópicas, entre outros).
Tal lei refere-se às normas que disciplinam parcerias entre o setor público e tais instituições.
A palestra foi uma iniciativa do Instituto de Educação e Elevação Social e foi proferida pela consultora Emília Lemos Vasconcelos.
Estiveram presentes gestores de organizações sociais e associações, representantes da Secretaria do Bem-Estar e Integração Social, OAB, autoridades do município, entre outros.
Dentre os tópicos abordados estavam: regulamento da nova Lei e exceções previstas; impacto real nas entidades e o poder público como fonte de recursos; benefícios que a lei gera ao Terceiro Setor; dicas e cuidados para as organizações.
Lei
A Lei 13.019/2014 institui normas gerais para as parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, estabelecidas pela União, Estados, Distrito Federal, municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público. Também define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com as organizações da sociedade civil, e institui o termo de colaboração e o termo de fomento.
Significa dizer que as novas regras determinam os pressupostos para a assinatura de contratos entre o setor público e organizações não governamentais, conhecido como marco regulatório das ONGs.
O texto, oriundo do Projeto de Lei do Senado 649/2011, de autoria do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), possui regime jurídico que tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil e a transparência na aplicação dos recursos públicos, devendo obedecer aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, e demais princípios constitucionais aplicáveis.