Clique aqui para ver a previsão completa da semana
26/07/2016
A penhora em nosso ordenamento jurídico é necessária para garantir o direito do credor de reaver os valores ao qual tem direito. Porém existem limites a essa penhora para preservar a dignidade do devedor.
O instituto do bem de família foi criado com o intuito de proteger a célula essencial da sociedade, a família. Surgiu nos EUA, denominando-se homestead. Porém foi inserido no Brasil apenas no código civil de 1916. Com o desenvolvimento da sociedade foi necessário fazer mudanças, que em 1990 promulgou-se LEI 8009/90, QUE TRATA DO BEM DE FAMÍLIA. Considerando-se fundamental para a proteção do bem de família é em regra impenhorável.
Vejamos o rol de bens que não podem ser penhorados em nosso ordenamento jurídico segundo o código de processo civil:
Os móveis , pertences e utilidades que guarnecem a residência do executado, salvo se de elevado valor ou seja que ultrapassem as necessidades correspondentes a um médio padrão de vida.
Os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor.
Exemplo: caso o executado possua no interior de seu guarda-roupas algumas roupas e acessórios de alto valor ou de grife, esses poderão ser penhorados.
Os vencimentos, subsídios, saldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as grandes quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento da família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal;
Os livros, as máquinas, ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
Seguro de vida;
Os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
Os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
Até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança;
Os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político;
Vejamos a seguir algumas exceções em nosso ordenamento jurídico que permitem que o bem de família seja penhorado em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza :
Em razão de créditos trabalhistas da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
Pelo titular do crédito decorrente de financiamento destinado á construção ou a aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
pelo credor de pensão alimentícia;
Para cobrança de impostos, predial ou territorial, as taxas e contribuições devidas em função de imóvel familiar;
Para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela própria entidade familiar;
Por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;
Por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação;
Uanderson Aparecido Costa de Oliveira
10º ciclo do curso de direito – FAFRAM