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30/07/2016
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalistaAtraso na obra e aluguel
Com muita frequência nos deparamos com litígios que versam sobre o atraso na entrega de apartamentos, casas, ou seja de imóveis.
Muitas vezes estes se dão por conta de problemas no cronograma da obra e são responsabilidade da empresa ou contão responsabilidade da empresa construtora e raramente são causados/provocados pelo adquirente do imóvel.
Nesse sentido, o Judiciário de Santa Catarina, condenou uma construtora de apartamentos ao pagamento de aluguel mensal em favor de um consumidor envolvido em negociação de imóvel que previa a entrega de apartamento em janeiro de 2015, obrigação descumprida pela empresa até os dias atuais.
O consumidor adquirente do imóvel, no contrato de compra e venda, entregou um imóvel para a construtora avaliado em R$ 600 mil. Recebeu em troca R$ 150 mil em espécie e a promessa de um apartamento, no valor de R$ 450 mil, para janeiro de 2015. Uma das cláusulas previa, em caso de atraso na entrega, que a empresa passaria a arcar com aluguel em favor do consumidor. O autor apresentou comprovante de que banca sua atual moradia com suporte de R$ 2,5 mil por mês.
A empresa responsável pela construção do imóvel promoveu a denunciação da lide a outra empresa, a quem cedeu os direitos de edificar.
O atraso da obra e eventuais reflexos para a construtora, inclusive a condenação nesta ação, devem ser resolvidos em ação regressiva instaurada contra terceiros, sem necessidade de trazê-los a este processo e tumultuar discussão cuja solução é simples.
"Eventual reflexo pela mora na conclusão da obra deve ser resolvido entre cedente e cessionário", concluiu. A sentença determina que a construtora honre com o aluguel atrasado e mantenha esta obrigação até a conclusão e entrega do apartamento devido ao consumidor.
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista