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13/10/2016
Com a proximidade das eleições municipais muitas dúvidas surgem aos eleitores, que encontram dificuldades em compreender as regras eleitorais. O objetivo do presente artigo é esclarecer algumas dúvidas rotineiras, tais como o número de vereadores, o quociente eleitoral, o quociente partidário e a sobra de vagas.
Número de vereadores
Para calcular o numero de vereadores de um município é necessário saber o número de habitantes e a Lei de cada município, conforme o art. 29 Inciso IV da Constituição Federal. Mencionado artigo limita as vagas de vereadores de acordo com o número de habitantes em cada município, por exemplo, 9 (nove) Vereadores em Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes, até chegar no limite máximo de 55 (cinquenta e cinco) Vereadores em Municípios com mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes.
A divisão de vagas é feita entre os partidos e coligações que se dá através de três etapas. Primeiramente é preciso conhecer o quociente eleitoral, que determina a quantidade de vagas para cada partido. Apenas com o quociente eleitoral é possível definir o quociente partidário, que estabelece os candidatos de cada partido ou coligação que ocuparão as vagas.
Quociente eleitoral
A divisão de todos os votos válidos alcançados na eleição para vereador, os recebidos pelos partidos e diretamente aos candidatos, pelo número de vagas disponíveis na Câmara Municipal, chega a um numero que este será o quociente.
Por exemplo, uma cidade com 33.000 mil habitantes, obteve 22.000 votos válidos na eleição para vereador, ela possui 13 vagas para o cargo. O quociente eleitoral é a divisão dos 22.000 votos válidos pelo numero de cadeiras, 13, que neste caso será 1.692.
Quociente partidário
Chegando ao quociente eleitoral que é 1.692, podemos calcular quantas vagas cada partido ou coligação ocupará. Vamos supor que neste município existirem quatro partidos: A, B, C, e D, onde A e B estão coligados, enquanto os outros não.
A Coligação A-B obteve 14.000 votos válidos, o Partido C alcançou 7.000 votos válidos e o partido D 1.000 votos válidos. Ao dividir o número de votos válidos pelo quociente eleitoral, neste caso 1.692, a Coligação A-B terá direito a 8 vagas e o Partido C ocupará 4 vagas, enquanto o Partido D não terá direito a nenhuma vaga, já que recebeu menos de 1.000 votos válidos.
Com a Reforma Eleitoral de 2015, os candidatos que ocuparão as vagas devem receber votos numa quantidade igual ou maior que 10% do quociente eleitoral. Isto quer dizer que no caso do nosso exemplo, só os candidatos que obtiverem 169 votos ou mais seriam eleitos.
Sobra de vagas
Quando há sobra de vagas, é preciso fazer um novo cálculo, dividindo a quantidade de votos válidos do partido ou coligação pelo número de vagas alcançados no cálculo anterior mais 1. O partido ou coligação que obtiver a maior média recebe a primeira vaga disponível, desde que o candidato tenha recebido a exigência mínima dos votos citada anteriormente.
Se houver mais vagas, o cálculo deve ser repetido até todas as vagas serem preenchidas. Quando não existir mais partidos ou coligações com candidatos que obtiveram a quantidade de votos mínima exigida, as vagas serão ocupadas pelos partidos com as maiores médias, seguindo a ordem dos candidatos mais votados.
Rodrigo dos Santos – aluno do 10º ciclo do curso de Direito – FAFRAM