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29/10/2016
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalistaJustiça reverte dispensa por alcoolismo
O alcoolismo ou etilismo, caracteriza-se pelo consumo de álcool periódico, permanente, habitual ou condicionado por uma dependência psicofísica.
É considerado uma doença e dessa feita, sujeita a pessoa a tratamento médico e clínico.
Pode ser identificada por alguns sintomas, tais como: a)desejo intenso ou compulsão para ingerir bebidas alcoólicas; b) tolerância: necessidade de doses crescentes de álcool para atingir o mesmo efeito obtido com doses anteriormente inferiores ou efeito cada vez menor com uma mesma dose da substância; c) Abstinência: síndrome típica e de duração limitada que ocorre quando o uso do álcool é interrompido ou reduzido drasticamente. d) Aumento do tempo empregado em conseguir, consumir ou recuperar-se dos efeitos da substância; abandono progressivo de outros prazeres ou interesses devido ao consumo. e) Desejo de reduzir ou controlar o consumo do álcool com repetidos insucessos também são sintomas do alcoolismo. f) Persistência no consumo de álcool mesmo em situações em que o consumo é contra-indicado ou apesar de provas evide ntes de prejuízos, tais como, lesões hepáticas causadas pelo consumo excessivo de álcool, humor deprimido ou perturbação das funções cognitivas relacionada ao consumo do álcool.
Até pouco tempo atrás, o sujeito portador dessa doença era dispensado do trabalho por justa causa, sofrendo discriminações em seu ambiente de trabalho e familiar.
Todavia, a nova concepção é de que por ser uma doença a pessoa necessita de tratamento, e assim o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, reverteu a dispensa de um emprego por justa causa em razão de alcoolismo.
A decisão dos Desembargadores do Tribunal foram no sentido de que a embriaguez do empregado não podia ser considerada uma falta grave, visto que o alcoolismo, nos dias de hoje, é formalmente reconhecido como doença pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e, por isso, não pode servir de pretexto à extinção contratual por culpa do empregado.
Ainda segundos os Desembargadores, a dispensa por justa causa “constitui medida extrema”, à qual o artigo 482 da CLT traz restrita interpretação. A falta grave imputada ao empregado, com vínculo de cerca de 25 anos com a empresa, foi consequência da ausência do tratamento adequado da sua doença, pela qual ele não pode ser punido: “Competia à empresa encaminhá-lo ao médico do trabalho para que esta fosse adequadamente tratada, ou então para o INSS para que fosse feito o afastamento previdenciário pelo período em que ficasse constatada a incapacidade laborativa do empregado”.
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista