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21/11/2016
José Eduardo Mirandola Barbosa advogado e jornalistaProtesto de dívida ativa é constitucional
Os Entes da Federação cobram os tributos dos contribuintes inadimplentes, sejam eles da União, Estados ou Municípios, através da inscrição em dívida ativa e posterior, ingresso em Juízo através da Execução Fiscal.
São processos promovidos perante varas próprias e anexos fiscais.
Referidas execução muitas vezes não chegam ao seu objetivo final que é receber o tributo, algumas devido a legislação são atingidas pela prescrição ou decadência e outras recebem recursos mil.
Em contrapartida, o Estado União/Estado/Município) iniciou uma séria de medidas visando receber seus créditos.
Uma delas foi levar a protesto a certidão de dívida ativa que representa o crédito, apontando o nome do contribuinte nos cadastros negativos, e isso gerou um questionamento perante o Colendo Supremo Tribunal Federal.
Agora em recentíssima decisão, o STF julgou legal a norma que incluiu, no rol dos títulos sujeitos a protesto, as Certidões de Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, para promover a cobrança extrajudicial dos tributos e acelerar a recuperação de créditos tributários.
O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.
José Eduardo Mirandola Barbosa advogado e jornalista