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23/01/2017

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José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista

Fabricante de automóveis e o CDC

Na década de 1990, com o Governo do então Presidente Fernando Collor de Melo, houve abertura do mercado, principalmente de automóveis para a indústria estrangeira.
Acostumados a apenas quatro marcas líderes, Fiat, Ford, GM e Volks, várias marcas passaram a partir daí a entrar no mercado brasileiro, fomentando a disputa pelo consumidor brasileiro apaixonado por automóveis.

Até então, há 20 anos atrás, naquela época, raramente víamos mudanças nos modelos de veículos, como ocorre hoje.

Lançado um modelo, ele permanecia no mercado por anos e anos sem alteração de lanternas, grades frontais, traseira, acessórios e tudo mais, deixando assim de desvalorizar o veículo.

Nos dias atuais, lançado um modelo de veículo hoje, sabe lá quantos meses e não mais anos ele manterá as formas, lanternas, grades, acessórios e tudo mais, acabando assim por desvalorizar o modelo antigo em detrimento do consumidor.

Nesse esteio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma fabricante de veículos, por publicidade enganosa, baseada no Código de Defesa do Consumidor, por lançar modelo de veículo e, em pequeno intervalo de tempo, apresentar nova versão, também como modelo do próximo ano.

O Colendo Tribunal, reconheceu que houve prática comercial abusiva.
O veículo com versão nova foi lançado em junho do ano, e quatro meses depois, mais precisamente em novembro do mesmo ano, foi apresentada pela montadora nova versão, reestilizada e com alterações estéticas substanciais.

A fabricante alegou ter cumprido com o dever de informação da oferta.
Todavia, o Tribunal reconheceu que “O lançamento de um novo modelo de veículo, totalmente remodelado, no mesmo ano em que já fora comercializado modelo anterior, noticiado como modelo do ano seguinte, afasta-se do conceito de boa-fé objetiva exigida na lei e constitui publicidade enganosa”,consignou o Ministro do Colendo STJ.

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista

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