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08/02/2017
Detentos trabalhando em unidadeProjeto de Lei, em discussão do Senado, tem apoio da maior parte da população brasileira
Presos poderão ser obrigados a ressarcir o Estado pelos custos de sua permanência nos sistemas prisionais. A proposta é do senador Waldemir Moka (PMDB-MS), autor do Projeto de Lei do Senado (PLS) 580/2015, em discussão na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O projeto será votado na CCJ em decisão terminativa. Se aprovada, e não houver recursos para a apreciação em Plenário, seguirá direto para a Câmara dos Deputados.
O PLS 580/2015 altera a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) para determinar que cada preso contribua com o Estado para custeio de suas despesas no estabelecimento prisional. Caso não possua recursos próprios para o ressarcimento, o preso deverá trabalhar para compensar esses custos.
Dados do Grupo de Estudos Carcerários Aplicados da Universidade de São Paulo (USP) calculam que um preso custa à administração pública, mensalmente, em média, cerca de R$ 1,5 mil. Esse valor pode triplicar em caso de o preso estar em presídio federal.
A proposta — aberta à opinião da população, através do portal do Senado na internet — já recebeu mais de 30 mil manifestações e 97% dos participantes afirmaram ser favoráveis à aprovação da matéria.
Para Moka, a grave situação do sistema prisional brasileiro decorre, principalmente, da falta de recursos para mantê-lo. A contribuição dos presos para as despesas com assistência material poderia ampliar esses recursos e melhorar o sistema.
Levantamento
De acordo com o último levantamento feito pelo Ministério da Justiça, concluído em 2014, o Brasil tem a quarta maior população carcerária do mundo. São 622 mil presos — número de presos menor apenas que os dos Estados Unidos (2,2 milhões), da China (1,6 milhão) e da Rússia (644 mil).
Waldemir Moka destaca que a própria Lei de Execução Penal, no artigo 29, já prevê que a remuneração do trabalho do preso se destine ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com sua manutenção, sem prejuízo de outras destinações, como a indenização dos danos causados pelo crime, a assistência à família e pequenas despesas pessoais.
O trabalho deve ser feito na medida das aptidões e capacidade do preso, com jornada de seis a oito horas e direito a descanso nos domingos e feriados.
"Somente transferindo para o preso o custo de sua manutenção no presídio é que o sistema penitenciário poderá melhorar e, ao mesmo tempo, por via oblíqua, proporcionar destinação de mais recursos para outras áreas, como os serviços públicos de saúde e educação", defendeu o senador na justificação do projeto.
Novo Relator
O Projeto de Lei do Senado chegou a ter na CCJ o senador José Medeiros (PSD-MT) como relator. Porém, como Medeiros deixou a comissão antes da votação da proposta, será preciso designar um novo relator para o texto.
Quando avaliou a medida na comissão, Medeiros ponderou que apenas pessoas ricas teriam condições de arcar com os custos prisionais sem trabalho. Informações do Sistema Integrado de Informação Penitenciária (Infopen), também de 2014, revelaram que apenas 16% dos presos se encontravam em atividade laboral. O índice varia para cada Estado, sendo Rondônia o Estado com a maior porcentagem de presos trabalhando (37%) e Sergipe, com a menor (3%). Outras unidades da federação não divulgam essas informações, como Rio de Janeiro e São Paulo.
"Como se pode observar, a parcela dos presos que trabalha é muito baixa. É pela própria ineficiência do Estado e a falência do sistema prisional que a sociedade não vê presos custeando suas estadas no cárcere. Não há oferta de trabalho para todos", declarou José Medeiros. Para ele, é preciso ampliar a oferta de trabalho dentro das prisões para assegurar ao preso uma atividade remunerada.
Possíveis Empecilhos
De acordo com o criminalista Fernando Augusto Fernandes, a proposta do senador Waldemir Moka é parcialmente inconstitucional, porque o artigo 150, inciso II, veda tratamento desigual ao contribuinte na criação de taxas, e o artigo 5, inciso XLVII da Constituição Federal (CF), proíbe o trabalho forçado, mas o permite para fins educacionais e produtivo.
“Desta forma, nenhum preso pode ser obrigado a trabalhar para pagar pelo cumprimento de pena. Embora o artigo 145, inciso II, estabeleça a possibilidade da criação de taxa pela utilização do serviço público e a cobrança àqueles que podem contri- buir”, diz.
“Todavia, a proposta está longe de resolver o problema do sistema prisional. A massa carcerária é composta de pobres que não têm condições de arcar com suas despesas, e o artigo 144 da CF define segurança como dever do Estado”, ressalta.
O advogado Marcus Vinicius Macedo Pessanha, do Nelson Wilians e Advogados Associados, especializado em Direito Constitucional e Administrativo, também vê a inconstitucionalidade da medida. “Além disso, nosso país é signatário de diversos tratados internacionais que vedam a execução de trabalho forçado ou obrigatório. Como o Pacto de San José da Costa Rica”, explica.