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19/03/2017

DEFENDA SEUS DIREITOS

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista

Comprador que se vire

Pois bem, foi isso mesmo que o Superior Tribunal de Justiça em Brasília decidiu.
Quem adquiri um imóvel que estava alienado e foi a leilão é responsável por promover a desocupação daqueles que habitavam o imóvel anteriormente.

Por exemplo, a pessoa financia um imóvel em uma instituição financeira e quando vê não consegue pagar mais as prestações.

O contrato é denunciado pela instituição e o imóvel vai a leilão, com o mutuário (aquele que financiou o imóvel lá dentro ainda).

Quando um terceiro adquiri o imóvel no leilão, terá o ônus de ter que promover a ação, seja imissão de posse ou outra que se fizer necessário para poder ter a posse daquele imóvel.

Esta cláusula contratual que impõe ao comprador a responsabilidade pela desocupação do imóvel ocupado não é abusiva, segundo entendimento unânime da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O julgamento foi proferido em uma ação que o Ministério Público Federal promoveu alegando que a cláusula era abusiva porque “sujeita exclusivamente o consumidor a eventuais providências necessárias à desocupação do imóvel, quando ocupado por terceiros”.

Todavia, para o STJ a oferta de imóvel nas condições em que se encontra é compatível com as diretrizes do SFH (Sistema Financeira da Habitação) e com a “lógica do sistema financeiro”, já que evita o estoque de unidades, circunstância que seria “extremamente danosa ao SFH”, pois bloquearia “um valor expressivo de capital, cujo retorno deveria reverter para a carteira de crédito imobiliário, propiciando novas operações de crédito para famílias sem casa própria”.

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista

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