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22/05/2017
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalistaRegime prisional menos gravoso
Existem tipos de regime prisional (forma como o réu vai cumprir sua pena) na legislação penal brasileira, e basicamente são três para elucidar: o regime aberto, o semiaberto e fechado.
No regime aberto, existe a condenação do criminoso mas ele não vai para a cadeia, em linhas gerais. São os apenados a crimes cuja pena não ultrapassa 4 anos.
Já no regime semiaberto, o condenado pode trabalhar de dia e ir apenas dormir na cadeia no período noturno.
O regime fechado, como o próprio nome já diz, em seu cumprimento da pena na cadeia mesmo.
Isso varia de acordo com o crime e pena precisamente.
Todavia o sistema carcerário brasileiro possui poucos estabelecimentos penais adequados a por exemplo abrigar os apenados ao regime semiaberto, comumente chamadas colônias penais agrícolas, dentre outras.
Assim, caso a pessoa seja condenada ao regime semiaberto, e não tiver o Estado vaga em estabelecimento penal apropriado, o condenado começava a cumprir sua pena em regime fechado, isso mesmo, em forma mais gravosa àquela a qual foi apenado.
Todavia, o STF – Supremo Tribunal Federal aplicou a Súmula Vinculante n. 56, na qual a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.
Assim o STF determinou que um condenado continue a cumprir prisão domiciliar até o surgimento de vaga em regime semiaberto no sistema prisional.
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista