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27/05/2017
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalistaVizinho barulhento
O Código Civil estabelece normas sobre o direito de vizinhança, a partir do artigo 1277 e seguintes.
Desde pequeno ouvia do meu pai que o seu direito termina quando começa o do outro.
Pois bem. Com mais de vinte anos transitando pelos corredores do Fórum, desde o ingresso na Faculdade em 1996 já iniciei o estágio, sempre me deparei com litígios de vizinhos, seja por conta de uma obra, seja por conta de barulhos e badernas, seja por questões de poda de arvore, de lixo e tudo mais.
Diz o artigo 1.277 do Código Civil: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.
A ação que usualmente é utilizada é a chamada Dano Infecto, que visa assegurar esses três “SSS” saúde, segurança e sossego do vizinho.
Cães latindo o dia todo, cães considerados extremamente perigosos por exemplo o vizinho tem um cão da raça Pit Bull e o outro tem crianças pequenas na brincam na rua. É claro que uma hora esse cão conseguirá acesso á rua e por instinto atacará as crianças, vimos isso todos os dias na televisão.
Festas e noitadas que atravessam a madrugada são questões que podem e devem ser levadas ao Judiciário quando o bom senso não prevalecer, de modo que o Juiz venha a aplicar medidas para cessar tais incômodos e prejuízos ao exercício do direito de vizinhança, tendo os Tribunais inclusive fixado uma indenização a título de danos morais para o vizinho prejudicado com isso.
Recentemente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, condenou um vizinho que promovia noitadas e mais noitadas, com uso de aparelhagem de som potente a indenizar seus vizinhos por danos morais, além de outras sanções aplicadas pelo Juízo.
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista