Nossa Capa


Publicidade





OPINIϿ�O

Voltar | imprimir

05/06/2017

DEFENDA SEUS DIREITOS

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista

Danos morais por morte do filho

Havendo um acidente durante o trabalho que venha causar o óbito do trabalhador, seus entes mais próximos estão legitimados a pleitear a indenização por danos morais contra o empregador.

Existem dois tipos de indenização que podem ser pleiteadas, as decorrentes de verbas indenizatórias (como décimo terceiro, aviso prévio, horas extras, saldos salariais e outros).

Outro tipo de indenização decorre da indenização por dano moral, havida por algum ilícito praticado pelo empregador.

Nesse sentido, o Tribunal Regional do Trabalho julgou uma reclamação promovida pela amásia de um empregado acidentado no trabalho. No caso, os filhos do mesmo promoveram ação trabalhista pleiteando ação de indenização por danos morais. As indenizações por danos morais são direitos personalíssimos, devendo ser paga apenas ao titular da ação.

O empregador era motorista e morreu em um acidente de trânsito durante a jornada de trabalho. Seus filhos então acionaram a Justiça, pedindo que a empresa do pai pagasse indenização de R$ 50 mil por danos morais.

Como o pedido de indenização foi concedido, a amásia do motorista ajuizou ação de oposição, que foi rejeitada em primeiro e segundo graus. Na sentença, foi detalhado que, apesar de o Código Civil reconhecer a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, indenizações por danos morais são direitos personalíssimos.
Os valores recebidos nessas condições pertencem ao patrimônio dos titulares da ação que foram vítimas do fato lesivo.

No Acórdão, o Desembargador ressaltou que como qualquer outra ação ou direito, a indenização por danos morais, também é transmissível aos sucessores da parte que sofreu os prejuízos.

Nos termos do artigo 20, parágrafo único do Código Civil, em caso de morte ou ausência, o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes são legítimos para pleitear indenizações.

Por fim o Desembargador consignou que "O caso dos autos, no entanto, refere-se ao dano reflexo ou por ricochete, cujo titular são os opostos, autores na ação movida em face da ex-empregadora, ligados ao trabalhador atingido por laços afetivos, e que, por consequência, também sofrem a repercussão dos efeitos do evento danoso na esfera pessoal", destacou.

Sendo assim, os parentes são legitimados para pleitear a indenização decorrente de danos morais.

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista

Voltar | Indique para um amigo | imprimir