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18/06/2017
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalistaTrem superlotado gera indenização
É comum assistirmos na televisão a superlotação de trens, ônibus, metrôs principalmente em grandes centros.
Aperto, desconforto, agressões físicas, assédio moral e até mesmo contra mulheres e senhoras, de pessoas de aproveitam da superlotação para tal crime.
Imaginem quando chega época de calor, as pessoas se deslocando para o trabalho e se deparando com tal situação, e o pior pagando e caro para tal.
Em recente decisão proferida no Recurso Especial n. 1645744, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, manteve a decisão do Tribunal Paulista que condenou, uma companhia a indenizar em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) um passageiro que embarcou em vagão de metrô superlotado na capital paulista, depois que o Juiz de Primeiro Grau julgou improcedente a ação.
Na ação o passageiro disse que embarcou em um vagão que já estava lotado e que os funcionários da empresa empurraram ainda mais pessoas para dentro do vagão, tornando a situação insuportável, por causa da superlotação, o passageiro decidiu desembarcar antes de seu destino final.
O magistrado lamentou o desconforto imposto ao cidadão e a atitude dos funcionários da companhia, mas concluiu não ter havido violação que justificasse a condenação da empresa.
Entretanto, em Segundo Grau no Tribunal de Justiça de São Paulo foi reconhecida a indenização de R$ 15 mil por entender que as fotos juntadas ao processo demonstraram a superlotação do metrô e a situação degradante pela qual passou o passageiro.
De acordo com o Acórdão “o vilipêndio aos deveres de segurança e cortesia no caso concreto é evidente, visto que estavam os usuários amontoados no interior do vagão e os funcionários da empresa, em vez de organizarem ou impedirem novos embarques, ‘empurravam os passageiros próximos às portas’ para dentro do trem, agravando a condição já deplorável do transporte”.
“Uma vez comprovada a ofensa grave aos atributos físicos e morais do recorrido, bem como o vilipêndio voluntário às garantias expressas no Código de Defesa do Consumidor, torna-se imprescindível que o valor reparatório ostente natureza pedagógica e punitiva, sendo suficiente para restabelecer a eficácia das normas regulamentadoras e, por conseqüência, conservar os direitos apontados como malferidos em inúmeras ações submetidas ao crivo dos magistrados brasileiros”, apontou o ministro.
Do mesmo modo, o TJSP já condenou a empresa que por falha na prestação de serviço, ocasião em que o consumidor utilizava a linha de ônibus diariamente e no mesmo horário,tendo sido impedida de embarcar na data do evento por alegada lotação, mesmo tendo adquirido o bilhete antecipadamente (TJ-SP; APL 1000547-98.2015.8.26.0486; Ac. 9692259; Quatá; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Abrão; Julg. 12/08/2016; DJESP 17/08/2016) CDC, art. 14.
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista