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09/07/2017

DEFENDA SEUS DIREITOS

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista

Boa ação e vizinhança devem caminhar juntos

O adágio “O direito de um termina onde começa o do outro” é um dos mais corretos e menos aplicados. Por ele cada um (homem) deveria respeitar os limites, de modo a não ingressar na linha (ilusória) que divide o seu direito do seu semelhante.

Quando isso ocorre, surge o conflito e a lide, aparecendo o Judiciário para dirimir os conflitos.

Pois bem. Há gosto para tudo e isso deve ser respeitado e são louváveis as boas ações praticadas pelo ser humano.
Há quem goste de som alto, há quem goste de criar e acolher animais domésticos, outros criam até cobras, ou plantas ornamentais, outros de veículos antigos e assim é a vida, merecendo respeito.

Entrementes há de respeitar o vizinho e o semelhante, pois há pessoas que da mesma forma de gostam também não gostam, que possuem alguns males, problemas de saúde.

Nesse esteio, a Justiça do Rio de Janeiro proibiu uma moradora de manter 130 cachorros, 20 gatos e até um porco sob seus cuidados em dois imóveis de sua propriedade, localizados em um bairro misto (residência e comércio), depois de vizinhos ingressarem com ações, boletins de ocorrências em virtude do forte odor produzido pelos animais em área residencial, ao lado de onde moram.

Embora de louvável a ação filantrópica de quem tira animais da rua, o direito de mantê-los em casa encontra limite quando passa a causar extremo incômodo aos vizinhos.

A moradora e criadora dos animais e um ONG que se dizem responsáveis pela guarda dos animais recorreram da decisão, mas os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitaram os pedidos, frisando que atividades filantrópicas não estão livre das regras básicas de convivência social.
“O dever constitucional de proteção aos animais deve ser compatibilizado com a viabilidade do direito constitucional de propriedade dos vizinhos”, escreveu a relatora. Segundo ela, as partes recorrentes nem sequer têm alvará para utilização dos imóveis residenciais como abrigo para animais resgatados.

Nesse diapasão temos também a posição de Tribunais como o de São Paulo:TUTELA DE URGÊNCIA. Direito de vizinhança. Fixação de prazo para o vizinho abrigar os animais que mantém em seu imóvel em local adequado. Solução adequada à espécie. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-SP; AI 2122356-07.2016.8.26.0000; Ac. 9650195; Assis; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Duarte; Julg. 01/08/2016; DJESP 05/08/2016).

DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE CERCA DIVISÓRIA. ELEVADO NÚMERO DE ANIMAIS. MAU USO COMPROVADO. ADMISSIBILIDADE. Configurado o mau uso da propriedade pela manutenção de elevado número de animais (cães, gatos e aves), em péssimas condições de higiene, de ser mantida a condenação em construção de cerca divisória para impedir a circulação e invasão no imóvel vizinho lesado. (TACSP 2; Ap. s/Rev. 684.773-00/4; Segunda Câmara; Rel. Juiz Norival Oliva; Julg. 13/09/2004).

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista

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