Clique aqui para ver a previsão completa da semana
08/08/2017
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalistaUma derrota para o consumidor
O CDC – Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal n. 8.078/90, previa que o vendedor/lojista não podia cobrar valores diferentes quando as compras de produtos ou serviços eram á vista (seja em dinheiro ou por de meio de crédito).
Assim, o comerciante não podia estabelecer preços diferentes para compras no cartão de crédito e aquelas realizadas em dinheiro.
Antes da Medida Provisória 764/2016, era considerada prática abusiva a cobrança de preços diferenciados por um mesmo produto para pagamento em dinheiro ou por meio de cartão de crédito, e nesse sentido já estabeleciam nossos Tribunais: “PREÇO DIFERENCIADO EM VIRTUDE DE PAGAMENTO A VISTA OU CARTÃO DE CRÉDITO. PRÁTICA ABUSIVA. CUSTO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO A SER SUPORTADO PELO COMERCIANTE. REFORMA DA SENTENÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PROVIMENTO DOS RECURSOS. De acordo com entendimento pacífico do Superior Tribunal de justiça, a impetração do mandado de segurança deve ser diri gida contra aquela autoridade que detenha poderes e meios para praticar o ato, bem como para efetuar eventual correção determinada pelo judiciário. Ao efetuar um pagamento através do cartão de crédito, o consumidor realiza uma compra a vista, findando-se sua relação com o lojista e, por conseguinte, torna-se irrelevante o fato de o valor ser recebido posteriormente. A prática de cobrança de preços diferenciados por um mesmo produto para pagamento em dinheiro ou por meio de cartão de crédito constitui prática abusiva, conforme arts. 39, V e 51, IV, todos do Código de Defesa do Consumidor. O custo decorrente da disponibilização do pagamento por meio de cartão de crédito é inerente à atividade desenvolvida pelos lojistas, devendo ser suportado por este, e não simplesmente repassá-los ao consumidor. (TJ-PB; Ap-RN 0039305 -28.2011.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 25/02/2016; Pág. 18).”
Todavia, a Medida Provisória n. 764/2016 foi convertida pelo Presidente Michel Temer em Lei – n. 13.455 de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, e altera, a Lei n. 10.962 de 11 de outubro de 2004.
Assim, diz o texto da lei: “Art. 1o Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo. Art. 2o< /sup> A Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A: “Art. 5º-A. O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Parágrafo único. Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.” Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de junho de 2017; 196o da Independência e 129o da República. MICHEL TEMER.
Assim, agora o consumidor deve ficar atento, pois no estabelecimento deverá constar mediante afixação de anúncios bem visíveis a consumidor que o preço á vista em dinheiro é diferente do preço quando utilizado o cartão.
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista