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14/08/2017

DEFENDA SEUS DIREITOS

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista

Ladrão de desodorantes, insignificância

O furto de pequenos produtos em um Supermercado por exemplo, tem sido considerado pelos Tribunais como um crime de bagatela, aplicando o princípio da insignificância.

Tal princípio tem sua origem no Direito Romano, e tem por base a máxima "minimis non curat praetor", isto é, "o pretor (no caso o magistrado, responsável pela aplicação da lei ao caso concreto), não cuida de minudências (questões insignificantes)".

Isso é aplicado até os dias atuais, ainda mais em um sistema onde o custo de um processo chega a mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o Estado.
No Direito Penal, o princípio foi introduzido pelo jurista Claus Roxin, na década de 60, tendo em vista questões sociais, provavelmente a perda inútil de tempo do aparato judicial para aquelas questões consideradas insignificante.

Pois Bem
O STJ – Superior Tribunal de Justiça considerou o furto de 6 desodorantes e de 1 condicionador de cabelos, avaliados em R$ 36, é irrelevante do ponto de vista penal pela mínima ofensividade da conduta do agente, falta de periculosidade social da ação e pequeno grau de reprovabilidade do comportamento.

Diz o Ministro: “Considerando-se o ínfimo valor dos objetos subtraídos e que o delito não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, tem-se, no meu entender, induvidoso irrelevante penal”.

A se considerar os valores que são objetos de confissão e delação premiada nos processos que julgam os políticos e empresários envolvidos na “Lava Jato”, creio que o termo insignificância “aumentará” seu valor, pois falam-se em milhões como se fossem R$ 5,00 ou R$ 10,00 reais.

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista

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