Clique aqui para ver a previsão completa da semana
27/08/2017
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalistaProposta Inexequível
Muito se discute na seara administrativa acerca da inexequibilidade de uma proposta no processo licitatório. (quando o valor é muito abaixo do orçado ou cotado para aquela modalidade)
O processo licitatório, o qual é obrigado a Administração Pública em qualquer de suas esferas, visa buscar em sua essência a proposta mais vantajosa, ou seja, mais vantajosa que traga mais vantagem a administração.
Desta feita, ao abrir um processo licitatório para dar publicidade e possibilitar a todos a competição para contratar com o Poder Público, a Administração Pública realiza um processo com fito de eleger a proposta mais vantajosa, seja realização uma obra ou adquirir algum produto ou serviço.
Nessa hora, o fator de maior influência na decisão de classificação da proposta é o preço, que deve ser o menor dentre os ofertados no certame.
E se o preço foi considerável inexequível, o que fazer.
Isso é uma matéria muito complexa, pois os métodos utilizados pelas administrações no intuito de apurar a exequibilidade das propostas demonstram-se às vezes ineficazes, o que resulta na perda da melhor contratação e, consequentemente, podem acarretar prejuízo aos cofres públicos.
Pois bem
Os Tribunais e doutrinadores têm considerando também que o preço pode ser uma estratégia da empresa, e assim, não ter um parâmetro para considerar inexequível ou não uma proposta feita pelo particular que pretende contratar com poder público.
A empresa “X” que vende papel higiênico por exemplo, por questão de estratégia pode praticar um valor bem menor para adentrar no mercado.
O STJ – Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n . 965839 SP 2007/0152265-0, já decidiu que a inexequibilidade não pode ser avaliada de forma absoluta e rígida. Ao contrário, deve ser examinada em cada caso, averiguando-se se a proposta apresentada, embora enquadrada em alguma das hipóteses de inexequibilidade, pode ser, concretamente, executada pelo proponente. Destarte, a presunção de inexequibilidade deve ser considerada relativa, podendo ser afastada, por meio da demonstração, de apesar do valor reduzido , mas exequível. No caso concreto, dos autos, houve demonstração por parte da empresa classificada em primeiro lugar (L.& L .LTDA) e por parte do MUNICÍPIO DE R. P. de que a proposta apresentada por aquela era viável e exequível, embora em valor inferior ao orçado pela Administração. Conforme informações apresentadas pelo ora recorrido, a vencedora do certame "demonstrou que seu preço não é deficitário (o preço ofertado cobre o seu custo), tendo inclusive comprovado uma margem de lucratividade". Além disso, a empresa vencedora vem prestando devidamente o serviço contratado, o que demonstra a viabilidade da proposta por ela apresentada durante o procedimento licitatório. Assim, considerando que as instâncias ordinárias, com base na interpretação do contexto fático-probatório dos autos, enten deram que houve a devida comprovação da viabilidade da proposta apresentada pela empresa classificada em primeiro lugar, não há como elidir a referida conclusão, sob pena de incorrer-se no óbice da Súmula 7/STJ. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 11.044/RJ, de relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros , consagrou entendimento no sentido de que, "se a licitante vitoriosa cumpriu integralmente (1ª Turma, DJ de 4.6.2001) e o contrato objeto de licitação, afasta-se logicamente a imputação de que sua proposta era inexeqüível".
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista