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19/09/2017

DEFENDA SEUS DIREITO

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista

Penhora de site

O credor quando aciona um devedor em Juízo, dispõe de meios eletrônicos atualmente para pesquisa e bloqueio de dinheiro, veículos e imóveis do devedor, que é feito mediante pesquisa pelo sistema Bacen Jud pelo Magistrado.

Assim, ao promover uma execução, pode o credor pedir ao Magistrado que faça a pesquisa via Regulamento – sistema Bacen Jud, ocasião em que poderá conseguir o bloqueio de dinheiro em contas do devedor, de veículos pelo sistema Renajud e até de imóveis para Arisp.
Existe uma relação de bens do devedor que primeiramente são expropriados ou seja que tem preferência segundo o artigo 835 do Novo CPC., que são dinheiro, títulos da dívida pública, títulos e valores imobiliário, veículos, bens imóveis, bens móveis, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas, percentual no faturamento de empresa, pedras e metais preciosos, direitos aquisitivos e outros.
Em recente decisão, o TJSP – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deferiu a penhora do site de uma empresa para quitação das dívidas, e o fez com base no artigo 1.142 do Código Civil, que garante a venda de “website e de outros intangíveis relacionados com o comércio eletrônico”.

O TJSP entendeu que “a penhora sobre direitos de bens móveis imateriais é possível, encontrando-se entre eles, sem dúvida, os direitos ao uso de um determinado domínio na internet registrados no órgão controlador competente".

No caso específico o site segundo o Magistrado que determinou a penhora, é similar "aos direitos sobre a marca de um determinado produto comercial, cuja penhorabilidade é incontroversa". "Se a comercialização desses direitos pode ser problemática e se o resultado de eventual arrematação poderá não ser profícuo, isso é questão que interessa ao credor, não sendo motivo para o indeferimento da pretensão quando requerida por ele próprio".

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista

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