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20/10/2017
A mediação é um mecanismo informal e muito singelo de resolução de conflitos e, por essa simplicidade parece não poder ser aplicada em litígios que surgem nas relações empresariais, visto que esses envolvem, na maioria das vezes, um volume grande de numerários e interesses. Pois bem, essa posição é equivocada. A mediação é muito rica, muito interessante e inteligente, disponibilizando ferramentas precisas para abordar esses impasses.
O Instituto da mediação é um procedimento autocompositivo que vai se amoldando segundo o envolvimento e a participação de todos os interessados, na busca da melhor solução para a divergência, com o restabelecimento do diálogo entre as partes.
Na mediação o princípio do contraditório e da ampla defesa estão presentes. Inclusive foi aprovado na Câmara dos Deputados, no último mês de setembro, o Projeto de Lei n. 5511/016, que torna obrigatória a presença de advogado nas sessões de conciliação e mediação, o que reforça a proteção do cidadão e a segurança jurídica. Esse Projeto segue agora para o Senado.
Erroneamente acredita-se que as relações empresariais visam apenas o lucro e, que as pessoas envolvidas são distantes, não havendo a necessidade de se restabelecer o contato entre elas. Acontece que essas relações trazem em suas entrelinhas, elementos que vão além do conflito empresarial propriamente dito.
É aí que o Instituto da mediação mostra seu cabimento, pois se preocupa em manter o relacionamento existente, dando acesso e voz aos litigantes para decidirem as questões que afetam suas vidas, não deixando que essas sejam resolvidas por um terceiro. Permitindo acesso à justiça mais célere, econômico e menos desgastante para os envolvidos.
Por exemplo, a relação entre um empresário e seu fornecedor de produtos de longa data. Essa é uma relação de interdependência, onde o empresário depende da matéria prima, do insumo, para confecção dos produtos a serem colocados no mercado e o fornecedor depende do comprador para os produtos produzidos, sendo que a demora na resolução de um conflito entre eles vai gerar grandes perdas.
Temos para exemplificar, a divergência entre sócios, o que acontece com muita frequência. Esses parceiros, na maioria das vezes, são amigos, que resolvem abrir um negócio juntos, e divergem na hora da resolução de problemas advindos desta sociedade, com relação a empregados, carga tributária, trabalhista. Existem também as empresas familiares, que no Brasil, são maioria, onde no local de trabalho se discute o almoço do domingo e na reunião familiar os acontecimentos do estabelecimento empresarial.
E, por fim citamos empresas contratantes, que por vezes são parceiras há décadas, de repente se veem envolvidas em um conflito, causado, na maioria das vezes por falta de diálogo ou comunicação insatisfatória, o que gera desconfiança.
É sabido que o Estado quando entra na relação de conflitos entre empresas traz demora, imprevisibilidade, complicações e burocracias. As empresas têm necessidade na rapidez da solução das questões trazidas ao Judiciário, uma vez que a demora faz com que o objeto do litígio se perca e quando a decisão chega já não se mostra adequada para suas realidades.
O processo se apega ao passado, ao que está escrito no contrato, que se discute, limitando-se ao que pode ser provado. A dinâmica das relações empresariais é intensa e muito do que foi acordado as vezes foi modificado, estando o tratado desatualizado. As mudanças foram verbais entre as partes, por telefone, e já introduzidas na rotina das empresas, não sendo as provas evidentes, o que torna impossível reconstituir a realidade dos fatos, necessitando então de uma abordagem mais versátil do conflito, o que é perfeitamente possível em uma sessão de mediação.
Adriana Ricioli Godoy Faustino, aluna do 5° ano Direito, FAFRAM.