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20/10/2017
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista Aposentadoria especial veda retorno ao emprego
Há alguns dias atrás, um amigo que trabalhou em um jornal e teve reconhecida a aposentadoria especial, me questionou se poderia continuar trabalhando na mesma atividade anteriormente exercida.
Informei a ele que em princípio não poderia, até mesmo em se cruzando as informações sociais, a Previdência constatando o mesmo empregador poderia até cancelar sua aposentadoria especial.
É certo que os profissionais da saúde, mesmo que concursados podem aposentar-se e daí ocorre a inativação, podendo todavia prestar outro concurso e retomar o vínculo, mas no caso do meu amigo é diferente.
Tanto é verdade, que na segunda foi publicada matéria nesse sentido, ocasião em que o TST – Tribunal Superior do Trabalho em Brasília, decidiu um caso análigo.
O empregado que é beneficiado com a aposentadoria especial, fica vedado de permanecer no mesmo emprego, conforme decidido pelo TST – Tribunal Superior do Trabalho.
A aposentadoria especial é um tipo de benefício direcionado para um grupo específico de trabalhadores, que trabalham expostos a agentes prejudiciais ou nocivos à saúde, e aqueles que trabalham em condições que arriscam a integridade física.
Dentre os fatores que estão inclusos nas condições para ter direito a aposentadoria especial estão a exposição a agente químicos, biológicos e físicos.
O trabalhador diante disso, aposenta-se com menor tempo de contribuição.
Assim, uma vez beneficiada pela aposentadoria especial, o trabalhador fica vedado de permanecer no mesmo emprego, pois o objetivo da lei que reserva regras diferenciadas de previdência a algumas profissões é preservar o trabalhador do ambiente nocivo.
A decisão foi fundamentada na jurisprudência da subseção no sentido de que a aposentadoria especial — concedida em função do trabalho em condições prejudiciais à saúde — acarreta a extinção do contrato por iniciativa do empregado.
“Se o objetivo da lei é preservar o trabalhador do ambiente nocivo, não podemos admitir que a mesma lei seja interpretada para mantê-lo no ambiente nocivo”
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista