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20/11/2017
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista Desconto de valor do empregado
É muito comum as empresas descontarem valores dos funcionários, sendo alguns casos como cheques devolvidos, ou outros.
Agora descontar valores em que foram objetos de furto o estabelecimento ou o local de trabalho é um absurdo, e a Justiça repeliu tal prática.
Assim, com a decisão do TST - Tribunal Superior do Trabalho, as empresas de ônibus estão proibidas de descontar valores do salário dos funcionários sem previsão (cobradores furtos e roubos praticados por terceiros dentro dos coletivos).
A Corte máxima do TST, reformou as decisões proferidas tanto pelo Juiz do Trabalho como pelo Tribunal que manteve em segundo grau a legalidade do desconto, sob a égide de que não caracterizava transferência dos prejuízos do empreendimento ao empregado, mas estava dentro do poder diretivo conferido ao empregador, por meio de protocolos de segurança.
“O empregado não pode ser responsabilizado por furto ou roubo, mas ao descumprir norma coletiva age com culpa e pode ser penalizado por sua negligência”
A decisão foi originária de um processo movido, pleiteando a declaração de ilegais dos descontos, como também a abstenção das ameaças de dispensa perpetradas pelos superiores.
Noutro lado, a empresa sustentou que os descontos eram feitos por descumprimento das normas de segurança referentes à diferença do valor que o cobrador é obrigado a manter no caixa, para reduzir os impactos dos assaltos aos coletivos.
A norma seria de que o cobrador mantenha no caixa apenas o equivalente a 20 passagens, devendo obrigatoriamente depositar o restante no cofre.
Assim, as empresas estão impedidas de efetuar descontos dos empregados a título de roubos, porquanto os riscos do empreendimento pertencem ao empregador e não ao empregado.
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista