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CIDADE

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30/08/2015

COMARCA DE ITUVERAVA É ELEVADA PARA ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

Fachada do Fórum de Ituverava. No destaque, o deputado estadual Barros Munhoz

Aprovação do PLC 49, de 2014, ocorreu devido ao empenho do deputado estadual Barros Munhoz

Através do empenho do deputado estadual Barros Munhoz, foi aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, na última quarta-feira, 26 de agosto, o PLC 49, de 2014, projeto do Tribunal de Justiça que eleva a Comarca de Ituverava de Entrância Inicial para Entrância Intermediária.

A Comarca foi elevada porque a cidade é sede da Circunscrição, que abrange, além de Ituverava, os municípios de São Joaquim da Barra, Miguelópolis, Ipuã, Guará e Igarapava.


Entrância é a classificação de comarcas de acordo com alguns critérios, como: o número de processos, população e importância dos municípios (se são metrópole ou do interior).


Também são levados em conta critérios como os números de habitantes e de eleitores; a receita tributária; o movimento forense e a extensão territorial dos municípios do Estado.

Este termo, entrância, também significa o grau da carreira do juiz ou do membro do Ministério Público. Ou seja, à medida em que as autoridades acima mencionados são promovidas, alcançando cargos mais elevados, passam de entrância, até chegarem à mais alta, que corresponde ao último estágio antes da promoção que os levará ao cargo com abrangência em todo o território estadual.

Critérios
É importante lembrar que o critério dos níveis da comarca, ou seja, os magistrados e os membros do Ministério Público de entrância inferior são os que atuarem nas comarcas menores, e os de entrância superior, nas capitais ou metrópoles. Vale ressaltar que não há hierarquia entre as entrâncias, tanto quanto às comarcas como quanto aos agentes citados. Trata-se somente de áreas diversas, mas não implica dizer que há subordinação da menor para com a maior.

Mais uma vez é bom lembrar o empenho do deputado Barros Munhoz para incluir Ituverava neste projeto, pois normalmente só são elevadas à entrância intermediária os municípios com mais de 50 mil eleitores, número que é superior, inclusive, ao número de habitantes do município.

Entrâncias
Entrância Inicial: o movimento forense é reduzido e compõe-se de juízo único (uma vara com competência genérica).

Entrância Intermediaria: de duas ou mais varas (cível, criminal e matérias especializadas: família, infância e juventude, execuções penais, fazenda pública, dentre outras).

Entrância Final: de duas ou mais varas (cível, criminal e matérias especializadas: família, infância e juventude, execuções penais, fazenda pública, dentre outras).

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